- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., comunica anualmente aos organismos de controlo competentes, as informações respeitantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade, nomeadamente as relativas à definição das amostras de controlo para a condicionalidade.
- 2 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., comunica anualmente, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), as informações respeitantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade social.
- 3 -Os organismos de controlo competentes no âmbito da condicionalidade e da condicionalidade social disponibilizam ao IFAP, I. P., respetivamente, os relatórios dos controlos efetuados, nos termos dos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e os elementos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2021/2116.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos de controlo competentes podem solicitar, a entidades com competências inspetivas e fiscalizadoras no âmbito dos domínios da condicionalidade e da condicionalidade social, os resultados das respetivas ações de controlo.
Artigo 6.º — Comunicações e publicidade
Vigente desde: 11/02/2026
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