- 1 -Os montantes das taxas ou encargos fixados no artigo 2.º abrangem os custos associados à realização de controlos oficiais e, quando aplicável, de outras atividades oficiais, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, incluindo, designadamente:
- a)A inspeção sanitária oficial, sempre que obrigatória;
- b)Os controlos oficiais regulares, planeados ou decorrentes do normal funcionamento dos estabelecimentos nos setores da alimentação humana, alimentação animal e subprodutos de origem animal e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, no âmbito dos respetivos planos de controlo oficial;
- c)A colheita de amostras para análise laboratorial, realizadas no âmbito do controlo oficial;
- d)Os controlos relativos à proteção e bem-estar dos animais no abate e occisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto;
- e)As demais atividades oficiais expressamente previstas na presente portaria e respetivos anexos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos custos relativos a controlos oficiais inicialmente não planeados, bem como aos custos das diligências adicionais que se tornem necessárias na sequência da deteção de um caso de incumprimento imputável ao mesmo operador, no âmbito de um controlo oficial realizado nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, são aplicáveis as taxas previstas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Abrangência das taxas ou encargos
Vigente desde: 20/07/2026
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