- 1 -Os montantes das taxas ou encargos fixados nos anexos da presente portaria são atualizados anualmente, em 1 de março de cada ano, com base no coeficiente correspondente à taxa de inflação, medida pela variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação relativa ao ano anterior, apurada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a casa decimal centesimal.
- 2 -Os valores atualizados nos termos do número anterior são aprovados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio de Internet da DGAV.
- 3 -Não há lugar a atualização quando a taxa de inflação referida no n.º 1 seja nula ou negativa, mantendo-se, nesse caso, os valores em vigor.
Artigo 7.º — Atualização das taxas ou encargos
Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2026