- 1 -Os operadores económicos cujas atividades sejam abrangidas pelo anexo iv, capítulo ii, pontos i, ii e iii, do Regulamento (UE) 2017/625 devem preencher e submeter na plataforma informática +SIPACE a correspondente declaração de taxa até ao dia 10 do mês seguinte ao período a que respeita.
- 2 -Sempre que aplicável, a declaração referida no número anterior deve ser acompanhada dos elementos necessários ao apuramento dos montantes devidos, designadamente dos documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados sobre os quais incida a taxa ou encargo.
- 3 -Quando o operador económico não submeta a declaração de taxa ou os elementos necessários ao apuramento dos montantes devidos no prazo fixado, a DGAV pode proceder ao apuramento oficioso da taxa ou encargo, nos termos do disposto no número seguinte.
- 4 -O apuramento oficioso da taxa ou encargo é calculado com base nos elementos de que a DGAV disponha ou, na sua ausência, com base na média da taxa aplicada ao operador no período correspondente dos 3 anos anteriores.
- 5 -Após validação dos elementos submetidos nos termos dos n.os 1 e 2, ou após o apuramento oficioso previsto no número anterior, bem como nas demais situações em que sejam devidas taxas ou encargos ao abrigo da presente portaria, a DGAV procede à emissão da correspondente fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança.
Artigo 8.º — Apuramento das taxas ou encargos
Vigente desde: 20/07/2026
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