- 1 -O seguro de saúde comparticipa o pagamento de despesas médicas, hospitalares e medicamentosas do funcionário diplomático e dos respectivos dependentes beneficiários, nos termos definidos nos artigos seguintes.
- 2 -Na rede de prestadores de cuidados de saúde, o seguro de saúde assegura o pagamento dos cuidados médicos, até aos limites e nos termos previstos na apólice.
- 3 -Fora da rede de prestadores de cuidados de saúde, o seguro comparticipa as despesas referidas no n.º 1, até aos limites e nos termos previstos na apólice.
- 4 -Em caso de emergência médica, o seguro de saúde antecipa a cobertura integral e imediata, de todas as despesas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como o transporte medicamente assistido.
- 5 -Nos casos do número anterior, a entidade seguradora pode, nos termos previstos na apólice, exercer o direito de regresso junto do funcionário diplomático.
- 6 -Os benefícios previstos na presente Portaria devem, tendencialmente, equivaler àqueles que seriam atribuídos, nas mesmas circunstâncias, caso o funcionário diplomático estivesse colocado em qualquer serviço, interno ou externo, não identificado no despacho previsto no n.º 7 do artigo 2.º da presente Portaria.
Artigo 3.º — Âmbito da comparticipação
Vigente desde: 20/12/2011
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Em vigor desde 20/12/2011