- 1 -Os órgãos máximos de gestão das ULS abrangidas pela presente portaria podem ultrapassar os limites previstos nos n.os 9 e 11 do artigo 2.º, e nos n.os 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 4.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, no caso de utentes abrangidos pelo artigo 1.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à produção realizada, cumulativamente:
- a)Nas especialidades de cirurgia plástica, medicina interna, oftalmologia, ortopedia, pediatria e pneumologia;
- b)No período compreendido entre a data da entrada em vigor da portaria e 31 de outubro de 2025.
Artigo 3.º — Regras especiais de produção adicional
Vigente desde: 09/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2025