- 1 -Tendo em conta a intervenção das unidades de saúde publica das ULS, conforme previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, ficam as ULS autorizadas a alargar os horários de funcionamento dos serviços de atendimento em consulta não programada nos cuidados de saúde primários, sempre que daquela intervenção resulte essa necessidade, nas unidades que servem os utentes abrangidos pelo artigo 1.º
- 2 -O alargamento de horário referido no n.º 1, quando implementado, poderá ser enquadrado no pagamento de trabalho extraordinário, nos termos legais em vigor.
- 3 -Os conselhos de administração das ULS deverão ponderar medidas que reforcem ainda mais a implementação de mecanismos de contacto proativo com os utentes mais frágeis, no sentido de assegurar que são adequadamente detetadas e acompanhadas eventuais situações de fragilidade ou agravamento de patologias crónicas eventualmente descompensadas, na sequência das consequências dos incêndios na saúde das populações.
Artigo 4.º — Cuidados de saúde primários
Vigente desde: 09/09/2025
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Em vigor desde 09/09/2025