São aditados os artigos 8.º-A e 11.º-A à Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, e 321/2007, de 23 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Medidas urgentes em zona isenta
- 1 -Sempre que seja detectada a presença de coníferas identificadas como infestadas pelo NMP, ainda que em zona isenta, os respectivos proprietários, usufrutuários e rendeiros são notificados para procederem ao abate e remoção dos exemplares afectados ou com sintomas de declínio, ficando ainda obrigados ao cumprimento das demais exigências estabelecidas nos anexos iv, v, vi e vii da presente portaria.
- 2 -O abate e remoção das árvores referidas no número anterior são considerados de interesse público e têm carácter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, substituindo-se o Estado ao responsável se ele nada fizer, não for conhecido ou não puder ser notificado, aplicando-se nestes casos, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 3.º
Artigo 11.º-A
Definição da zona afectada e da zona de restrição
- 1 -A delimitação das áreas da zona afectada e da zona de restrição estabelecidas na presente portaria passam a ser definidas por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, ouvida a DGADR, a publicar na 2.ª série do Diário da República e a publicitar no sítio da Internet da DGRF, em dgrf.min-agricultura.pt e através de edital a afixar nas câmaras municipais e juntas de freguesia das áreas abrangidas.
- 2 -Com a entrada em vigor do despacho mencionado no número anterior, são revogados os anexos i, ii e iii da presente portaria.