- 1 -As entidades interessadas em ser membros da rede devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e registada em Portugal;
- b)Poder exercer em Portugal a atividade de intermediação entre a oferta e a procura de emprego (Classificação de Atividade Económica, CAE Rev. 3 - 78100) e ter comunicado previamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a sua atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua atual redação;
- c)Ter a situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a Administração Tributária e a Segurança Social;
- d)Possuir sede e atividade em Portugal há pelo menos 2 anos.
- 2 -As entidades devem ainda reunir os seguintes requisitos específicos:
- a)Não se encontrar em processo de insolvência;
- b)Cumprir a legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais;
- c)Possuir um website que permita, a empregadores e candidatos a emprego, a obtenção de informações acerca dos serviços prestados;
- d)Possuir uma hiperligação para o website do EURES Portugal num prazo máximo de 6 meses após a aprovação da candidatura;
- e)Ter uma base de dados de candidatos a emprego e de ofertas que satisfaçam os requisitos para a interoperabilidade com o portal EURES no prazo máximo de 6 meses após a aprovação da candidatura;
- f)Confirmar a adesão ao princípio da prestação de serviços EURES gratuitos para os trabalhadores e cidadãos que procuram um emprego;
- g)Confirmar a disponibilidade de recursos humanos qualificados para as tarefas relacionadas com a prestação de serviços EURES, bem como para a sua formação e monitorização e avaliação dos serviços;
- h)Assumir o compromisso de frequência de uma pré-formação de pelo menos 1 elemento da equipa técnica, assim como da formação de consolidação proporcionada pelo Gabinete Europeu de Coordenação do EURES, no prazo máximo de 1 ano após a admissão enquanto membro;
- i)Contribuir para a programação da atividade nacional, nomeadamente para o Programa Anual de Atividades, e assegurar o fornecimento atempado e fiável dos dados solicitados por parte do Gabinete Nacional de Coordenação;
- j)Comprometer-se a utilizar a marca EURES exclusivamente para serviços e atividades relacionados com a Rede e unicamente enquanto for seu membro efetivo.
Artigo 10.º — Admissão de membros
Vigente desde: 28/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2018