- 1 -Nas regiões fronteiriças podem ser criadas, por acordo entre membros EURES de Portugal e Espanha, estruturas de cooperação a médio ou longo prazo, designadas por parcerias transfronteiriças.
- 2 -As parcerias transfronteiriças podem integrar membros ou parceiros da Rede e outras entidades externas, nomeadamente serviços de emprego, parceiros sociais, associações de municípios, autarquias locais, universidades e institutos politécnicos.
- 3 -Estas estruturas podem estar sujeitas à coordenação, reporte, monitorização e avaliação das atividades realizadas por parte dos GNC de Portugal e Espanha.
Artigo 9.º — Parcerias transfronteiriças
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018