- 1 -Sem prejuízo de eventuais avaliações intermédias ao funcionamento da Rede, o GNC efetua, no final de cada período de autorização, a avaliação da mesma, através da elaboração de relatório onde conste o nível de execução contratual, bem como a identificação de situações anómalas e respetivas propostas de intervenção.
- 2 -A monitorização e avaliação do funcionamento da Rede efetua-se segundo o conjunto de indicadores-chave, definidos pelo Gabinete Europeu de Coordenação e ajustados a nível nacional, nas seguintes dimensões:
- a)Informação e aconselhamento EURES;
- b)Desempenho ao nível do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego;
- c)Grau de satisfação dos utentes, face aos serviços prestados.
- 3 -No quadro do acompanhamento e avaliação, cumpre ao GNC:
- a)Definir os procedimentos e circuitos necessários à recolha dos dados de execução, junto da Rede;
- b)Comunicar os dados recolhidos e tratados ao Gabinete Europeu de Coordenação;
- c)Monitorizar, de modo permanente, a execução das atividades e o cumprimento das metas fixadas no Programa Anual de Atividades;
- d)Elaborar o Relatório Anual de Atividades.
Artigo 18.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 28/11/2018
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