- 1 -A prestação de serviços EURES é gratuita.
- 2 -Não se enquadram, no âmbito da presente portaria, os serviços que os membros ou parceiros da Rede venham a cobrar nos termos em que tal é permitido pelo disposto nos artigos 21.º, 24.º e 25.º do Regulamento (UE) 2016/589, de 13 de abril, ainda que em cumprimento dos princípios previstos no referido regulamento, nomeadamente o dever de comunicar os serviços cobrados ao Gabinete Nacional de Coordenação.
- 3 -O conjunto de serviços EURES é assegurado através da conjugação de vários canais de prestação, de livre serviço ou de atendimento individual ou coletivo.
- 4 -Os canais de prestação de serviço podem ser presenciais ou online.
Artigo 4.º — Prestação de Serviços
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018