- 1 -São membros da Rede, por inerência, estando sujeitos ao cumprimento das regras e critérios que vinculam os restantes membros, os serviços públicos de emprego do continente e das regiões autónomas.
- 2 -Os membros da Rede estão obrigados:
- a)A prestar todos os serviços universais de apoio à mobilidade, constantes no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria;
- b)A partilhar todas as ofertas de emprego que lhes tenham sido disponibilizadas;
- c)A partilhar todos os pedidos de emprego e curriculum vitae relativamente aos quais tenha existido prévio consentimento para a sua divulgação.
- 3 -A integração das entidades, públicas ou privadas, enquanto membros da Rede, carece de aprovação prévia do GNC.
Artigo 7.º — Membros da Rede
Vigente desde: 28/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2018