- 1 -São parceiros da Rede as entidades que, assegurando alguns dos serviços EURES, não possuem, comprovadamente, condições para desempenhar a totalidade dos serviços universais.
- 2 -Podem constituir-se como parceiros da Rede, sob responsabilidade dos membros propositores, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente câmaras de comércio e indústria, sindicatos, associações empresariais, ordens e associações profissionais, serviços de orientação profissional, gabinetes de apoio ao emigrante, universidades ou institutos politécnicos e escolas tecnológicas e profissionais.
- 3 -A integração das entidades enquanto parceiros da Rede carece de aprovação prévia do GNC.
- 4 -O GNC pode, ainda, através de celebração de acordos, estabelecer relações de cooperação mútua, pontuais ou permanentes, com entidades externas à Rede, nomeadamente outros programas de apoio à mobilidade, redes de informação europeia ou outros agentes económicos, com atividade relevante a nível nacional, regional ou local.
Artigo 8.º — Parceiros da Rede
Vigente desde: 28/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2018