- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
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- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -Excecionalmente, no ano de 2019, podem ser apresentados até 30 de novembro novos programas operacionais por organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, devendo os mesmos ser aprovados pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA até 27 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, são aplicáveis os prazos máximos previstos no n.º 5 do presente artigo, devendo a validação e os pareceres prévios de comprovação ser emitidos até 27 de dezembro de 2019.
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 12/09/2019
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Em vigor desde 12/09/2019