O artigo 2.º da Portaria n.º 334/94, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«2.º Aos valores referidos na alínea a) do número anterior é permitida uma tolerância de 10 %.»
O artigo 2.º da Portaria n.º 334/94, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«2.º Aos valores referidos na alínea a) do número anterior é permitida uma tolerância de 10 %.»
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024