- 1 -O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6,15 € por cada dia completo de trabalho.
- 2 -O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário seja igual ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 3 -O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 4 -O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respetivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.
Artigo 11.º — Subsídio de refeição
Vigente desde: 22/07/2026
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