- 1 -O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado ao abrigo da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março de 2023, que estabelece um Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.
- 2 -Nos termos da alínea o) do parágrafo (85) do Quadro Temporário, a Comissão é informada, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no prazo de 60 dias a contar da data de celebração do contrato de investimento, sobre a data de concessão, o montante do apoio, os custos elegíveis, a identidade do beneficiário, a tipologia e a localização do investimento apoiado.
Artigo 22.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024