- 1 -A obrigação de segurar, por parte do segurado, extingue-se com a efetiva desativação e definitivo encerramento do estabelecimento industrial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A suspensão da atividade do estabelecimento industrial por período superior a um ano e inferior a três anos confere ao industrial o direito de promover a cessação do contrato de seguro, salvo decisão, fundamentada, em contrário, da entidade coordenadora competente, emitida no prazo de 10 dias contados da data da respetiva comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º do SIR.
- 3 -A cessação, a perda de permissão administrativa, a suspensão ou a desativação, da atividade devem ser comunicadas pelo segurado ou pelo tomador do seguro, ao segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, para efeitos de aplicação das regras de agravamento ou diminuição do risco, sempre sem prejuízo do regime previsto no contrato para a sua duração, prorrogação, extensão do período de cobertura e cessação.
Artigo 7.º — Cessação e suspensão da atividade do estabelecimento industrial
Vigente desde: 24/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2015