- 1 -Ao contrato de seguro a celebrar pela entidade acreditada é aplicável o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -O seguro não cobre, ainda, a responsabilidade pelos danos causados aos industriais ou à sociedade gestora da ZER por entidades acreditadas que aqueles tenham contratado para o exercício de atividades previstas no SIR.
Artigo 9.º — Delimitação temporal, geográfica, situações de não cobertura e exclusões do seguro de entidade acreditada
Vigente desde: 24/09/2015
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