- 1 -O pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da RNCCI, nos meses de março de 2020 a março de 2021, inclui o pagamento relativo às camas não ocupadas face ao número total de camas definido nos respetivos contratos-programa, de acordo com os preços estabelecidos no anexo à Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro, quando se verifique uma taxa de ocupação média mensal inferior a 85 %, justificada pela aplicação das orientações da Direção-Geral da Saúde no âmbito da pandemia de COVID-19.
- 2 -O pagamento relativo às camas não ocupadas previsto no número anterior não abrange encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nem encargos decorrentes da utilização de fraldas.
- 3 -Nas situações em que o disposto no n.º 1 é aplicável, o valor do pagamento mensal total, a cada unidade a que se refere o artigo 2.º, com os encargos com cuidados de apoio social e com encargos com cuidados de saúde, a efetuar pela segurança social e pela saúde, respetivamente, é efetuado até ao limite do valor do pagamento no mês homólogo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível comparar com o mês homólogo, é considerado o pagamento efetuado a partir do quarto mês de funcionamento da respetiva unidade.
Artigo 3.º — Regime de pagamento
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020