Após a realização do levantamento e avaliação dos danos referidos no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, são lançados avisos dedicados ao financiamento para a reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais afetados pelos incêndios situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado.
Artigo 11.º — Apoio financeiro à reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025