- 1 -Para efeitos da presente portaria, os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória destinados a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente relacionado com os incêndios ocorridos nas freguesias referidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
- 2 -São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada insuficiência de recursos ou perda de rendimentos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
- 3 -Os subsídios de caráter eventual destinam-se a assegurar as seguintes despesas:
- a)Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
- b)Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;
- c)Aquisição de instrumentos de trabalho essenciais ao exercício da atividade profissional;
- d)Aquisição de produtos de apoio ao exercício da atividade profissional;
- e)Aquisição de outros bens e serviços considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2025