- 1 -O valor do subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.
- 2 -O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.
- 3 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado em situações excecionais devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.
- 4 -O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo de 12 prestações mensais.
Artigo 4.º — Valor e duração do subsídio
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025