Os agentes de execução, no prazo máximo de 90 dias contados da data de entrada em vigor da presente portaria, devem notificar as entidades que efectuam movimentos a crédito, na conta-cliente dos executados à ordem do agente de execução, respeitantes a penhoras de rendimentos periódicos já em curso, para que alterem a forma de pagamento, passando este a ser efectuado nos termos da presente portaria.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/12/2011
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Em vigor desde 21/12/2011