Terceira alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
Alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
Os artigos 1.º e 47.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, alterada pelas Portarias n.os 1148/2010, de 4 de Novembro, e 201/2011, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta os seguintes aspectos das acções executivas cíveis:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Movimentação das contas-clientes;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
Artigo 47.º
[...]
- 1 -A presente portaria aplica-se às diligências de execução realizadas por oficial de justiça, com as devidas adaptações, com excepção do disposto em matéria de contas-clientes.
- 2 -...
Aditamento à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
São aditados à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, os artigos 2.º-A, 26.º-A, 26.º-B e 26.º-C com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Indicação de número de identificação bancária
- 1 -O exequente indica no requerimento executivo um único número de identificação bancária nacional ou internacional para o qual devem ser efectuados os pagamentos.
- 2 -Caso não seja indicado um número de identificação bancária no requerimento executivo, o agente de execução solicita ao exequente a sua indicação no processo para efeitos de realização de pagamentos.
Artigo 26.º-A
Movimentos a crédito nas contas-clientes
O depósito de quaisquer valores nas contas-clientes à ordem do agente de execução efectua-se através da utilização de um identificador único de pagamento, previamente emitido através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
Artigo 26.º-B
Movimentos a débito nas contas-clientes
- 1 -Os pagamentos pelo agente de execução a quaisquer entidades são efectuados após prévio registo no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
- 2 -Os movimentos a débito nas contas-clientes à ordem do agente de execução são concretizados através de número de identificação bancária, referência multibanco ou documento único de cobrança constantes do processo ou, ainda, de entrega em dinheiro num balcão de instituição de crédito definida pela Câmara dos Solicitadores.
Artigo 26.º-C
Especificações técnicas
A concretização de débitos e créditos nas contas-clientes e a articulação com a plataforma informática da instituição de crédito a que se refere o artigo anterior efectuam-se de acordo com as especificações técnicas constantes do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, definidas pela Câmara dos Solicitadores.
Alteração da estrutura da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
É aditada uma secção v ao capítulo iii da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, denominada «Movimentação das contas-clientes», que se inicia com o artigo 26.º-A e termina com o artigo 26.º-C.
Regime transitório
Os agentes de execução, no prazo máximo de 90 dias contados da data de entrada em vigor da presente portaria, devem notificar as entidades que efectuam movimentos a crédito, na conta-cliente dos executados à ordem do agente de execução, respeitantes a penhoras de rendimentos periódicos já em curso, para que alterem a forma de pagamento, passando este a ser efectuado nos termos da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 31 de Janeiro de 2012.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 12 de Dezembro de 2011.