- 1 -Os docentes integrados na carreira, incluindo os docentes do mapa da CPL, I. P., em exercício de funções dirigentes na CPL, I. P., podem optar, para efeitos de progressão, por uma das seguintes classificações:
- a)A menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efetivo de funções;
- b)A primeira avaliação do desempenho que lhes for atribuída nos termos da presente portaria.
- 2 -Os docentes abrangidos pelo n.º 1 podem ainda solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, conforme disposto no Despacho Normativo n.º 19/2012, de 17 de agosto, nos seguintes termos:
- a)A avaliação do desempenho por ponderação curricular é da competência da comissão de coordenação da avaliação do desempenho, sob proposta, quando aplicável, da secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED;
- b)Cada um dos elementos de ponderação curricular referidos no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 19/2012, de 17 de agosto, é avaliado com uma pontuação de 1 a 10, de acordo com critérios a definir pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
- 3 -A avaliação do desempenho do pessoal docente em regime de contrato a termo, no ano escolar de 2009/2010, pode ser reconhecida para os efeitos previstos no ECD, na redação em vigor, sendo que os efeitos da avaliação do desempenho dependem de terem sido observados os requisitos constantes do regime jurídico da avaliação do desempenho em vigor no ano escolar de 2009/2010.
- 4 -Os docentes a que se refere o número anterior, no ano escolar de 2010/2011, podem optar por uma das seguintes classificações:
- a)A menção qualitativa obtida no ano escolar de 2009/2010;
- b)A ponderação curricular efetuada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 18.º — Ciclo avaliativo de 2009 a 2011
Vigente desde: 30/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2018