- 1 -A secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED, constituída por cinco membros, deve assegurar a representação dos níveis de ensino existentes e é composta pelo diretor do CED, desde que este seja docente, que preside, e por mais quatro docentes eleitos de entre os membros da comissão.
- 2 -No caso do diretor do CED não ser docente, as funções do presidente da secção de avaliação do desempenho docente são assumidas pelo presidente da comissão pedagógica permanente.
- 3 -Compete à secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED:
- a)Aplicar o sistema de avaliação do desempenho docente tendo em consideração, designadamente, o projeto socioeducativo, na vertente educativa, e o plano de atividades do CED e o serviço distribuído ao docente;
- b)Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, após aprovação em comissão de coordenação da avaliação do desempenho;
- c)Acompanhar e avaliar todo o processo;
- d)Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo, em coordenação com a comissão de coordenação da avaliação do desempenho, a aplicação dos percentis de diferenciação dos desempenhos;
- e)Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;
- f)Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, sob proposta do avaliador;
- g)Harmonizar o calendário da avaliação do desempenho docente em articulação com os avaliadores.
- 4 -Nas situações em que, face à composição da comissão pedagógica permanente, não seja possível constituir a secção de avaliação do desempenho do pessoal docente dessa comissão, as competências previstas no n.º 3 do presente artigo são da responsabilidade do diretor do CED, desde que seja docente, ou do presidente da comissão pedagógica permanente.
Artigo 9.º — Secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018