1 - Os secretários de justiça das 1.ª à 12.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa que não passem à situação de supranumerário, bem como os secretários de justiça dos 1.º ao 8.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa transitam, sem qualquer formalidade, para as novas secretarias das referidas varas e juízos.
2 - A transição referida no número anterior efectua-se por despacho do director-geral da Administração da Justiça, o qual deve atender, preferencial e sucessivamente, aos seguintes critérios:
a) A actual colocação em maior número de varas ou juízos agora agrupados;
b) A respectiva antiguidade na categoria.
2 - O secretário de justiça das 1.ª à 4.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca do Porto e o secretário de justiça dos 1.º ao 3.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca do Porto que não passem à situação de supranumerários transitam sem qualquer formalidade para as novas secretarias das referidas varas e juízos.
3 - Os escrivães de direito das varas e dos juízos cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa e do Tribunal de Comarca do Porto que não passem à situação de supranumerário transitam sem qualquer formalidade para a respectiva vara ou juízo das novas secretarias.
4 - Os escrivães de direito das secções de processos da Secretaria-Geral dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa que não passaram à situação de supranumerário, nos termos do artigo anterior, transitam, de acordo com os critérios que venham a ser fixados pelo director-geral da Administração da Justiça, para a secretaria dos juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa.
5 - Os funcionários de justiça colocados na Secretaria-Geral dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, com excepção dos colocados nas secções de processos dos serviços judiciais, transitam, sem qualquer formalidade, para a Secretaria-Geral das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa.
6 - Dentro dos limites fixados pelos respectivos quadros de pessoal, a transição dos escrivães-adjuntos e dos escrivães auxiliares das secretarias das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa e do Tribunal de Comarca do Porto, é efectuada, de acordo com os critérios que venham a ser fixados por despacho do director-geral da Administração da Justiça.