- 1 -A certificação deve ser suspensa nos seguintes casos:
- a)Incumprimento do dever de entrega do relatório anual previsto no n.º 3 do artigo 11.º e do dever de comunicação da ausência de atividade formativa;
- b)Incumprimento do dever de comunicação da realização de ações de formação de mediadores de recuperação de empresas;
- c)Incumprimento do dever de comunicação da lista de formandos que tenham obtido aproveitamento nas ações de formação;
- d)O não pagamento da taxa de fiscalização.
- 2 -A suspensão importa a impossibilidade de realização de novas ações de formação de mediação de recuperação de empresas até regularização dos deveres referidos no número anterior, sendo concedido um prazo de até 30 dias consecutivos para que a entidade formadora diligencie a eliminação da situação de incumprimento.
- 3 -Nas situações de incumprimento geradoras de suspensão de certificação, a revogação da certificação é determinada quando a entidade certificada, dentro do prazo concedido para o efeito pela DGPJ, não regularize a situação que lhe deu origem.
- 4 -Excetuando as situações de suspensão da certificação, a verificação posterior do incumprimento dos requisitos prévios à certificação, bem como dos que se reportam ao referencial de qualidade ou, ainda, dos demais deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina a revogação da certificação.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, a entidade certificada é notificada para se pronunciar e regularizar a situação de incumprimento num prazo de até 60 dias consecutivos, sendo a revogação determinada, caso o incumprimento não tenha sido suprido após o decurso deste prazo.
- 6 -A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Extinção da entidade formadora certificada;
- b)Manifestação da entidade formadora de que não pretende continuar o exercício da atividade de formação;
- c)Ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos.
- 7 -É da competência do diretor-geral da DGPJ proceder à suspensão e revogação da certificação atribuída ou declarar a respetiva caducidade de acordo com os números anteriores.
- 8 -A suspensão, a caducidade e a revogação de certificações são publicadas no sítio eletrónico da DGPJ.
Artigo 14.º — Suspensão, revogação e caducidade da certificação
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018