- 1 -A assembleia geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, em setembro ou outubro, presencialmente ou de forma telemática.
- 2 -A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do facilitador, sempre que tal lhe for solicitado pela comissão executiva ou por um mínimo de um terço dos membros do Comité no pleno gozo dos seus direitos, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
Artigo 13.º — Reuniões ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021