- 1 -A comissão executiva delibera validamente desde que esteja presente pelo menos um membro de cada coletivo com direito de voto.
- 2 -As deliberações da comissão executiva são tomadas por consenso, salvo se o facilitador verificar a sua impossibilidade, devendo nesse caso optar por sujeitar a deliberação a votação por maioria de três quartos dos votos dos coletivos presentes.
- 3 -Cada coletivo tem direito a dois votos.
Artigo 19.º — Deliberações
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021