- 1 -Ao financiamento das medidas e das ações que constarem no plano de cogestão e das despesas com a estrutura de apoio ao Comité, aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.
- 2 -O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num horizonte de médio prazo.
- 3 -O financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão processa-se de acordo com metas objetivas a alcançar.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as medidas e ações podem ser financiadas por:
- a)Receitas próprias das entidades representadas no Comité, dependente de disponibilidade orçamental para o efeito;
- b)Receitas obtidas por via de mecenato ambiental;
- c)Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
- d)Planos de investimento que tenham por objetivo a valorização do património cultural e natural;
- e)Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeadamente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento.
Artigo 20.º — Financiamento
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021