- 1 -Constituem direitos dos membros permanentes do Comité:
- a)Participar na eleição dos titulares dos órgãos do Comité;
- b)Ser informados, no prazo de cinco dias úteis, das atividades do Comité;
- c)Examinar as atas e informações relativas aos objetivos e atividades do Comité;
- d)Participar nas reuniões da assembleia geral e exercer o respetivo direito de voto;
- e)Fazer parte dos coletivos e grupos de trabalho nas áreas de interesse do Comité;
- f)Apresentar ao facilitador do Comité propostas em matérias que sejam do interesse e se insiram nas competências do Comité.
- 2 -A participação nos comités não confere aos respetivos membros direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 4.º — Direitos dos membros permanentes do Comité
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021