- 1 -As disposições e preços deste capítulo aplicam-se ao transporte de automóveis acompanhados, com ou sem atrelado, de 2 a 9 lugares, incluindo o do condutor, desde que despachados, pelo menos, por um passageiro adulto munido do respectivo título de transporte e para os itinerários considerados na tabela de preços respectiva.
São, no entanto, feitas as restrições seguintes:
Assinaturas - não são aceites para o despacho de automóvel;
Bilhetes turísticos:
7 dias - 1 despacho de ida e volta ou 1 despacho para a ida e 1 para a volta;
14 dias - 2 despachos de ida e volta ou 2 despachos para a ida e 2 para a volta;
21 dias - 3 despachos para a ida ou 3 despachos para a ida e 3 para a volta;
- 2 -...
- 3 -...
ARTIGO 106.º — Definição e modo de transporte
Vigente desde: 23/05/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1984