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- 4 -A carga e a descarga dos automóveis nas estações, bem como a arrumação destes no vagão, são efectuadas por pessoal devidamente habilitado do caminho de ferro. No entanto, se o cliente desejar carregar ou descarregar o seu automóvel, poderá ser autorizado a fazê-lo, sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade.
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4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Junho de 1984.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 18 de Maio de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
(ver documento original)
ARTIGO 109.º — Condições de recepção, transporte e entrega
Vigente desde: 23/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1984