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- 2 -Os bilhetes de família podem ser adquiridos durante todo o ano, para viagens a efectuar nos períodos afixados anualmente por ordem de serviço, só para percursos quilométricos iguais ou superiores a 150 km, por viagem simples ou pagando como tal.
Poderão eventualmente não ser abrangidos, quanto a bilhetes de família e a restrições, determinados comboios, que, para o efeito, serão assinalados nos cartazes-horários.
- 3 -Para poderem adquirir o cartão de família, que lhes dá direito a beneficiar dos preços especiais indicados no n.º 5, compete às pessoas que constituem o agregado familiar comprovar os seus laços de parentesco mediante a apresentação de documentação oficial.
Em caso de não apresentação deste documento (cartão de família) em trânsito, juntamente com os bilhetes, os passageiros em causa serão considerados como passageiros sem bilhete nos termos do artigo 14.º, mas levando-se em conta a importância já paga.
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- 6 -A venda destes bilhetes, quando feita nas bilheteiras das estações, começa no 3.º dia anterior ao do início da viagem e deixa de ser obrigatória 30 minutos antes da partida efectiva do comboio a que se destina.
- 7 -O preço do cartão de família consta do anexo II, n.º 22.º
ARTIGO 86.º — Bilhete de família
Vigente desde: 23/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1984