Após a data de entrada em vigor do presente diploma, as tarifas de referência, para fixação das taxas de portagem aplicáveis nos lanços e sublanços das autoestradas referidas na alínea a) do artigo 1.º, passam a refletir os montantes de desconto dos regimes de redução que vigoravam em dezembro de 2019, incorporando-os.
Artigo 4.º — Tarifas de referência
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2020