Terceira alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, e pela Portaria n.º 397/2019, de 21 de novembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos.
Alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro
O artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, e pela Portaria n.º 397/2019, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
[...]
- 2 -A receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é afeta na sua totalidade para a Receita Geral do Estado.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de dezembro de 2020.
113854851