- 1-As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas que pretendam candidatar-se ao FRSS, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, há pelo menos 3 anos;
- b)Terem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos, contribuições e reembolsos;
- c)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga, nem terem o respetivo processo pendente;
- d)Possuírem contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- e)Estarem devidamente autorizadas para o exercício das atividades que desenvolvem;
- f)Terem, pelo menos, 55% das atividades desenvolvidas no âmbito da ação social abrangidas por acordo de cooperação.
- 2-O não cumprimento do disposto no número anterior determina a não aceitação da candidatura.
Artigo 2.º — Condições de acesso ao FRSS
Vigente desde: 05/02/2014
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Em vigor desde 05/02/2014