- 1-A atribuição do apoio financeiro, no âmbito do FRSS, é formalizada através de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o conselho de gestão e a entidade beneficiária.
- 2-O apoio financeiro a atribuir depende das seguintes condições:
- a)Não exceder 45% do valor global das necessidades de financiamento de médio e longo prazo da entidade beneficiária.
- b)Ter o limite máximo de (euro) 500.000,00 por entidade beneficiária.
- c)Ser compatível com as obrigações orçamentais a que a entidade beneficiária esteja sujeita;
- d)Não exceder o prazo máximo de 4 anos, a contar da data de celebração do acordo de apoio financeiro, não sujeito a juros;
- e)Ser atribuído fracionadamente, por parcelas, em função do grau de execução definido no plano de reestruturação;
- f)Prestação de garantias adequadas do cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento reembolsável.
Artigo 6.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 05/02/2014
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