- 1 -A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, é disponibilizada, por via eletrónica, pela AT, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), no prazo máximo de dois dias úteis após a sua validação, quando estiver em causa a comunicação dos dados relevantes constantes do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, e, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua submissão, quando se trate da comunicação dos dados de declarações.
- 2 -A disponibilização de informação ao IGFEJ relativa a declarações de 2018 e períodos anteriores, bem como a declarações de 2019, entregues sem o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, efetua-se de acordo com a estrutura de ficheiro e com as regras que se encontravam vigentes antes da entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -A disponibilização de informação ao IGFEJ relativa a declarações de 2019 ou de períodos posteriores, entregues com submissão prévia do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e/ou utilizando os modelos de impressos aprovados para a entrega da declaração do período de 2019 e posteriores, é efetuada, quando aplicável, mediante a disponibilização do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente sumarizado por código de taxonomia, sendo posteriormente disponibilizado o ficheiro respeitante aos dados da declaração, devendo este último ficheiro ser identificado com um código que, nos casos aplicáveis, o associe ao correspondente ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.
- 4 -A estrutura do ficheiro sumarizado a que se refere o número anterior baseia-se na estrutura definida na portaria a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do CIRC, devendo o respetivo conteúdo corresponder à sumarização por código de taxonomia, relativa a períodos trimestrais, onde se inclui o acumulado do(s) trimestre(s) anterior(es), devendo ainda os valores sumarizados relativos ao quarto trimestre ser compatíveis com os valores anuais constantes das demonstrações financeiras incluídas na declaração.
- 5 -A disponibilização da informação prevista nos números anteriores deve incluir um mecanismo de controlo das declarações transmitidas.
Artigo 12.º — Disponibilização de informação ao Ministério da Justiça
Vigente desde: 24/01/2019
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Em vigor desde 24/01/2019