As entidades que elaborem contas consolidadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e submetê-los como um só ficheiro em formato PDF.
Artigo 8.º — Procedimento de envio de contas consolidadas no âmbito da IES
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