- 1 -Os fundos, organismos de investimento coletivo e outras entidades, sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que exerçam a título principal uma atividade comercial e que elaborem as suas contas individuais de acordo com normativos contabilísticos que não sejam as Normas Internacionais de Contabilidade, o Sistema de Normalização Contabilística, as Normas de Contabilidade Ajustadas, o Plano de Contas para o Setor Bancário ou Plano de Contas das Empresas de Seguros, devem digitalizar a informação referente às demonstrações financeiras aprovadas, de acordo com o normativo contabilístico que lhes for aplicável e anexar o correspondente ficheiro, em formato PDF, estando dispensados do preenchimento de um modelo declarativo específico.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior quanto à inexistência de modelo declarativo específico, a submissão do ficheiro PDF, para os períodos de 2019 ou posteriores, é efetuada com a entrega do Anexo A2, podendo este ser acompanhado de outros anexos da declaração que se mostrem devidos.
Artigo 9.º — Procedimento de envio de contas individuais pelos fundos, organismos de investimento coletivo e outras entidades
Vigente desde: 24/01/2019
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