- 1 -A EADME deve garantir o envio ao PAN dos dados recebidos de todos os OPC nos termos, com o formato, a frequência e a qualidade definidas no Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025.
- 2 -A EADME deve monitorizar a qualidade dos dados recebidos de cada um dos OPC, por forma a assegurar que os dados disponibilizados através do PAN estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento AFIR e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655, de 2 de abril de 2025.
- 3 -A EADME deve informar os OPC sempre que verificar que os dados por estes disponibilizados não estejam de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento AFIR e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655, de 2 de abril de 2025.
Artigo 3.º — Agregação e transmissão de dados da EADME para o PAN
Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2026