Ao processo de classificação extraordinária previsto nos artigos 15.º e 37.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, aplica-se o disposto no presente Regulamento.
Artigo 12.º — Classificação extraordinária
Vigente desde: 15/01/1988
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Em vigor desde 15/01/1988