- 1 -A competência para avaliar e notar só poderá ser exercida pelos notadores referidos no artigo anterior que reúnam, no ano a que se reporta a classificação, o mínimo de seis meses de contacto funcional com os notados, incluindo-se na contagem deste período os dias de licença para férias.
- 2 -No caso de haver dois notadores designados e apenas um reunir o requisito do tempo mínimo de contacto funcional com o notado, será a este último notador que competirá avaliar e notar.
- 3 -Verificando-se não existirem notadores com o requisito atrás referido, a classificação de serviço será suprida por adequada ponderação do currículo, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
- 4 -No período que decorre entre os dias 25 de Novembro e 10 de Dezembro, os serviços de contabilidade e pessoal das alfândegas, relativamente ao pessoal colocado nas respectivas sedes, delegações, subdelegações e postos de despacho, e a repartição administrativa dos serviços centrais, relativamente ao pessoal colocado nos restantes serviços, procedem à identificação dos notadores, remetendo, posteriormente, listas com a indicação destes para os serviços interessados, onde serão afixadas em local de fácil consulta pelos notados.
Artigo 3.º — Tempo mínimo de contacto funcional com os notados
Vigente desde: 15/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1988
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 20.º