- 1 -A ficha de notação, após a tomada de conhecimento da classificação atribuída, deverá ser remetida, no dia imediato, por um dos notadores ou pelo próprio interessado, na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, para o competente serviço de contabilidade e pessoal ou para a repartição administrativa, consoante a colocação do pessoal.
- 2 -No caso de o interessado não concordar com a classificação atribuída, deverá elaborar reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão daquela, remetendo a ficha de notação, devidamente assinada, e a reclamação a um dos notadores, no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -A reclamação será objecto de apreciação pelos notadores, que proferirão decisão fundamentada, mantendo ou não a classificação, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, a ficha de notação, acompanhada da reclamação e da resposta dada, será remetida pelos notadores para o competente serviço de contabilidade e pessoal ou para a repartição administrativa, consoante a colocação do pessoal.
- 5 -No caso de o interessado não concordar com a decisão da reclamação, ficará a aguardar a homologação da classificação de serviço, da qual poderá interpor recurso hierárquico para o membro do Governo, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 8.º — Reclamação
Vigente desde: 15/01/1988
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Em vigor desde 15/01/1988