- 1 -As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, podendo atingir 15% e 50% dos custos elegíveis, respectivamente, para a ajuda nacional e comunitária.
- 2 -Para efeitos de cálculo das ajudas a atribuir, os custos declarados pelos promotores nos respectivos processos de candidatura poderão ser objecto de correcção em função dos preços médios correntes no mercado.
Artigo 4.º — Ajudas
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995