- 1 -Os projectos de investimento de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos e de natureza estruturante serão submetidos ao regime contratual a que se refere o Decreto-Lei n.º 246/93, de 8 de Julho, e, no caso de envolverem investimento estrangeiro, também ao regime regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, modificado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/93, de 1 de Junho.
- 2 -Considera-se que têm natureza estruturante os projectos que sejam de especial interesse para a economia nacional, contribuindo igualmente para o reforço relevante das unidades de transformação e comercialização e para a aceleração da modernização do tecido económico.
Artigo 7.º — Projectos estratégicos
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995